Orientações

O NOVO CÓDIGO CIVIL E O ESTATUTO SOCIAL DAS ONGS

O Novo Código Civil e o Estatuto Social das ONGs

Trazemos a seguir um recorte sucinto das principais mudanças trazidas pelo Novo Código Civil, buscando possibilitar que cada organização identifique em seu estatuto o que precisa ser adequado.

Em janeiro de 2003, entrou em vigor o Novo Código, com mudanças nas regras estatutárias das associações, na constituição de fundações, e o prazo de um ano para as organizações se adaptarem. Esse prazo foi diversas vezes prorrogado por meio de medidas provisórias, visto que grande parte das organizações não havia feito as modificações necessárias.

Em junho de 2005, foi sancionada a Lei 11.127, que trouxe novas modificações ao Código Civil no que diz respeito às associações, em seus artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 (clique aqui e veja o que mudou). A lei estabelece, como novo prazo, janeiro de 2007, para as organizações se adaptarem às regras do Código.
As organizações que já haviam feito as adaptações ao Novo Código, antes de entrar em vigor a Lei 11.127, podem fazer novas mudanças se desejarem, mas isso não é necessário, porque as regras ficaram mais flexíveis.

Previsões estatutárias obrigatórias para as associações.

Algumas disposições estatutárias, genéricas e obrigatórias, elencadas nos itens abaixo, já eram exigidas das associações, em razão da Lei de Registros Públicos; outras, como a indicação das fontes de recursos para sua manutenção, se tornaram obrigatórias com a nova lei. Desta forma, a associação deve verificar se seu estatuto dispõe sobre:

a) A denominação, os fins e a sede;
b) Os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados(as);
c) Direitos e deveres dos associados(as);
d) Fontes de recursos para sua manutenção;
e) O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
f) As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da entidade;
g) A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;
h) Os critérios de eleição dos(as) administradores(as).
i) Modo de representação ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
j) Se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais;
k) Destino do patrimônio em caso de dissolução;
l) Forma e quórum para convocação da assembléia geral.

É necessário observar, também, que algumas determinações legais passam a prevalecer sobre normas estatutárias que dispõem em contrário. O Estatuto Social, portanto, deve estar de acordo com as normas que seguem:


Assembléia Geral
  • Competência privativa da Assembléia Geral para: destituir os(as) administradores(as) e alterar o estatuto;
  • Para destituir os(as) administradores(as) e alterar o estatuto é exigida deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto.

Órgãos Deliberativos
  • O estatuto deve prever a forma de convocação dos órgãos deliberativos, garantido a 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as) o direito de promovê-la.

Exclusão de associados(as)
  • Só é possível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto, o qual deverá conter procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.

Classificação das pessoas jurídicas

O Novo Código Civil define os cinco formatos de pessoas jurídicas privadas existentes no direito brasileiro: as associações e fundações (formatos jurídicos das ONGs), organizações religiosas, partidos políticos e as sociedades. As sociedades, caracterizadas pelos fins econômicos e partilha dos lucros entre os(as) sócios(as), podem assumir diversos formatos, como sociedades cooperativas, sociedades limitadas e sociedades anônimas.

Apesar de não haver previsão expressa no Novo Código, é mais adequado, para as associações sem fins lucrativos que se denominam estatutariamente como “sociedades civis”, o uso do termo “associação”. Como conseqüência, também se faz mais coerente o uso da expressão “associados(as)” no lugar de “sócios(as)”.

Definição de associações

Mesmo sem uma definição no Código Civil de 1916, outras leis identificam uma associação pela sua finalidade não lucrativa, que se define pela não distribuição de parcelas do patrimônio a associados(as) e dirigentes, com aplicação integral das receitas à realização do objeto social. O texto novo, que define associações como “união de pessoas para fins não econômicos” causou preocupação para as organizações com atividade econômica (comercialização de produtos ou serviços). No entanto, finalidade é diferente de atividade – uma associação pode exercer atividades econômicas de forma suplementar e não exclusiva. Assim, não econômico pode trazer, na prática, os mesmos efeitos legais da habitual expressão não lucrativo.

Para evitar problemas de interpretação, porém, recomendamos que o estatuto faça referência as duas expressões: “é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos ou econômicos”. Isto porque, apesar de o Novo Código trazer a expressão “não econômicos”, grande parte da legislação, como as normas tributárias, ainda fala em fins não lucrativos.

Limitação de constituição de novas fundações

O Novo Código restringe a constituição de novas fundações: somente para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Embora a restrição possa ser considerada um retrocesso, as categorias são bastante amplas e imprecisas, de modo que uma interpretação extensiva do texto pode abranger outras finalidades não expressamente indicadas na lei. Por se tratar de uma restrição a constituição de novas fundações, não se faz necessária adaptação estatutária àquelas fundações já constituídas.


Normas Gerais e Societárias



a) Legislação


Declaração Universal dos Direitos Humanos -  Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 - Artigo 20 garante a liberdade de reunião e associação pacífica

Constituição Federal - O artigo 5º, nos incisos XVII a XX, tratam da plena liberdade de associação para fins lícitos e da vedação da interferência estatal nas atividades desenvolvidas pelas associações, excetuando-se a possibilidade de suspensão de atividades por decisão judicial.

Código civil - Lei No 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Os incisos I e III do artigo 44 da norma tratam as associações e fundações, respectivamente, como pessoas jurídicas de direito privado. As associações são disciplinadas no artigo 53 e seguintes e as fundações: o artigo 62 e seguintes.

Lei 5.764 de 12 de Dezembro de 1971 - Define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regi­me jurídico das Cooperativas.

Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997 - Lei do Imposto sobre a Renda, em seu art. 12 traz a definição de entidades sem fins lucrativos a entidade que destine eventual superávit, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.


b) Outras Informações de Interesse

Cartilha de governança corporativa da Comissão de Valores Mobiliários - Cartilha que traz padrões de conduta e recomendações relativas a boas práticas de governança corporativa, práticas que quando adotadas podem ajudar a aprimorar dos padrões de conduta e governança das entidades.


ANEXO

LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
PARTE GERAL
LIVRO I – DAS PESSOAS

TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO II – DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

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